Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinados à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.
Objeto
Definições
Para os efeitos da presente portaria:
Dever de informação da presença da praga
Qualquer pessoa, seja ou não proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da praga especificada, deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou os respetivos serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (RA).
Prospeção nacional
Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
Medidas a aplicar nas zonas infestadas
Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona infestada estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
Tenham sido produzidos por fornecedores de vegetais hospedeiros devidamente licenciados;
Existirem resultados negativos para a presença da praga especificada após realização de inspeções oficiais em alturas adequadas e, pelo menos, mensalmente, durante os três meses anteriores ao movimento das plantas, que comprovem a eficácia dos tratamentos realizados no que toca à presença da praga especificada;
Medidas a aplicar nas zonas-tampão
Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona-tampão estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
Medidas a aplicar em casos de suspeita
Interesse público das medidas fitossanitárias
Notificações oficiais das medidas de proteção fitossanitária
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de fevereiro de 2024.
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