O académico, efectivo ou correspondente, que não cumpra as suas obrigações académicas por impossibilidade física permanente ou avançada idade, transitará para a categoria de académico jubilado, por deliberação da assembleia em sessão ordinária.
Artigo 15.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2020
Original
Em vigor de 10/02/1978 a 09/10/2020