- a)Os académicos efectivos com menos de 70 anos de idade que não compareçam durante dez sessões ordinárias seguidas sem justificarem por escrito as suas faltas;
- b)Os académicos que, alegando motivo justificado, requeiram a sua exoneração;
- c)Os académicos que promoverem o descrético da Academia ou deixarem de observar os seus estatutos.
§ 1.º A justificação das faltas será apreciada pela mesa; porém, da deliberação da mesa que retire a qualidade de académico, nos termos da alínea a) deste artigo, poderá o interessado apresentar, no prazo de dez dias a contar da notificação, reclamação por escrito, a apreciar em sessão extraordinária.
§ 2.º A exclusão do académico baseada em qualquer dos factos referidos na alínea c) deste artigo só poderá ser deliberada em sessão ordinária, após discussão de relatório apresentado por uma comissão especialmente nomeada pela mesa.
Artigo 14.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2020
Original
Em vigor de 10/02/1978 a 09/10/2020