Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 10/02/1978.
Esta redação foi substituída em 10/10/2020. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente, ou ao vice-presidente no seu impedimento:
- a)Representar a Academia junto do Governo e outras instâncias oficiais;
- b)Representar a Academia junto de organismos culturais congéneres e outros, nacionais ou estrangeiros, e em todos os actos oficiais que justifiquem a sua presença, podendo delegar esta em qualquer vogal efectivo;
- c)Dirigir os trabalhos das sessões da Academia;
- d)Rubricar os livros da secretaria e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.
§ único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, dirigirá os trabalhos o académico efectivo mais antigo dos presentes à sessão.