- a)Representar a Academia junto do Governo e outras instâncias oficiais;
- b)Representar a Academia junto de organismos culturais congéneres e outros, nacionais ou estrangeiros, e em todos os actos oficiais que justifiquem a sua presença, podendo delegar esta em qualquer vogal efectivo;
- c)Dirigir os trabalhos das sessões da Academia;
- d)Rubricar os livros da secretaria e assinar os respectivos termos de abertura e encerramento.
§ único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, dirigirá os trabalhos o académico efectivo mais antigo dos presentes à sessão.
Artigo 19.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2020
Original
Em vigor de 10/02/1978 a 09/10/2020