Na zona de equipamentos de apoio à 3.ª idade implantar-se-á um imóvel destinado a lar de idosos, com a cércea máxima de dois pisos, respeitando os afastamentos definidos na planta de implantação e com um índice de implantação não superior a 0,40.
Artigo 5.º
Vigente desde: 03/02/1997
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Em vigor desde 03/02/1997