Os requisitos da condicionalidade social previstos na presente portaria aplicam-se aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do capítulo ii ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 04/03/2024
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