A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Requisitos da condicionalidade social na área do trabalho, segurança e saúde no trabalho
Diretivas [anexo iv do Regulamento (UE) 2021/2115]
Requisitos
Normas aplicáveis
Diretiva n.º 2019/1152, de 20 de junho
1 - Trabalho
1.1 - O empregador deve fornecer por escrito ao trabalhador a informação sobre aspetos relevantes na prestação de trabalho.
N.º 1 do artigo 107.º do Código do Trabalho (CT)
1.2 - O empregador deve informar o trabalhador sobre aspetos relevantes do contrato de trabalho.
N.º 3 do artigo 106.º do CT, exceto alínea o)
1.3 - Meios e prazos para a prestação da informação ao trabalhador.
N.º 4 do artigo 107.º do CT
1.4 - As alterações aos elementos sujeitos ao dever de informação devem ser apresentadas sob forma documental e, no máximo, até à data em que a mesma começa a produzir efeitos, salvo se tais alterações resultarem de alterações à lei, IRCT ou regulamento interno do empregador.
Artigo 109.º do CT
1.5 - Período experimental.
Alínea o) do n.º 3 do artigo 106.º do CT
1.6 - Condições relativas à previsibilidade mínima do trabalho, se se tratar de trabalho intermitente.
N.º 3 do artigo 159.º do CT
1.7 - Formação obrigatória.
Artigo 131.º do CT
Diretiva n.º 89/391/CEE, de 12 de junho
2 - Segurança e saúde
2.1 - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores.
2.1.1 - Disposição geral que impõe ao empregador a obrigação de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.
N.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009
2.1.2 - Obrigação geral do empregador tomar as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde, incluindo a prevenção de riscos e a informação e formação.
N.os 2 a 5, 10 e 12 do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009
2.1.3 - Serviços de proteção e de prevenção: devem ser designados um ou mais trabalhadores para a atividade de segurança e saúde, ou ser contratado um serviço externo competente.
Artigos n.os 73.º, 74.º e 81.º da Lei n.º 102/2009
2.1.4 - O empregador deve tomar medidas em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores.
N.os 6 e 9 do artigo 15.º e artigo 75.º da Lei n.º 102/2009
2.1.5 - Obrigações do empregador em matéria de avaliação dos riscos, medidas e material de proteção, registo e comunicação de acidentes de trabalho.
Alíneas b), f), q) e s) do n.º 1 do artigo 73.º-B e artigo 111.º da Lei n.º 102/2009
2.1.6 - Prestação de informações aos trabalhadores sobre os riscos para a segurança e a saúde e sobre as medidas de proteção e de prevenção.
N.os 1 e 3 a 5 do artigo 19.º da Lei n.º 102/2009
2.1.7 - Consulta e participação dos trabalhadores em todas as questões relativas à segurança e à saúde no local de trabalho.
N.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 102/2009
2.1.8 - O empregador deve garantir que os trabalhadores recebam formação adequada em matéria de segurança e saúde.
Artigo 20.º da Lei n.º 102/2009
Diretiva n.º 2009/104/CE, de 16 de setembro
2.2 - Prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores.
2.2.1 - Obrigações gerais para garantir que os equipamentos de trabalho sejam adequados ao trabalho a efetuar pelos trabalhadores e permitam garantir a segurança e a saúde.
Alíneas a), b), d) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005
2.2.2 - Regras relativas aos equipamentos de trabalho - devem estar em conformidade com a lei e os requisitos mínimos estabelecidos e ser objeto de uma manutenção adequada.
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 50/2005
2.2.3 - Verificação dos equipamentos de trabalho - os equipamentos devem ser submetidos a verificação após a instalação e a verificações periódicas por pessoas competentes.
Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 50/2005
2.2.4 - A utilização de equipamentos de trabalho que apresentam riscos específicos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores devem ser reservados a trabalhadores habilitados para o efeito.
Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005
2.2.5 - Ergonomia e saúde no trabalho.
Alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2005
2.2.6 - Os trabalhadores devem receber informações adequadas e, quando necessário, folhetos de informação sobre a utilização dos equipamentos de trabalho.
Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 50/2005
2.2.7 - Os trabalhadores devem receber formação adequada.
N.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 50/2005
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