Alteração às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Objeto
A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias:
Alterações à Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro
O artigo 5.º da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
Alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 19.º, 30.º, 33.º, 48.º, 51.º e 57.º e os anexos ii, iii, iv, vi, x, xi, xii e xiii da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 19.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Para o ano de 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, o cumprimento da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser realizado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 54-Q/2023 até ao máximo de 3 % da terra arável."
ANEXO II
[...]
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às intervenções da presente portaria
Intervenção
Legislação nacional (na sua redação atual)
Agricultura biológica
[...]
Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas
[...]
Gestão do solo - maneio da pastagem permanente
[...]
Gestão do solo - promoção da fertilização orgânica (Revogado.)
(Revogado.)
Melhorar a eficiência alimentar animal
[...]
Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos
[...]
ANEXO III
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Conversão em Agricultura biológica
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO IV
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO VI
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO X
[...]
Lista das raças bovinas leiteiras
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red; Lithuanian Red; Ayrshire; Armoricaine; Bretonne pie noire; Fries-Hollands (FH); Française frisonne pie noire (FFPN); Friesian-Holstein; Holstein; Black and White Friesian; Red and White Friesian; Frisona española; Frisona Italiana; Zwartbonten van België/pie noire de Belgique; Sortbroget dansk mælkerace (SDM); Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR); Czarno-biała; Czerwono-biała; Magyar Holstein-Friz; Dutch Black and White; Estonian Holstein; Estonian Native; Estonian Red; British Friesian; črno-bela; German Red and White; Holstein Black and White; Red Holstein; Groninger Blaarkop; Guernsey; Jersey; Malkeborthorn; Reggiana; Valdostana Nera; Itäsuomenkarja; Länsisuomenkarja; Pohjoissuomenkarja; Frísia Portuguesa; Montbeliard; Brown Suiss; Normande; Sueca Vermelha.
ANEXO XI
[...]
Regime de controlo em bem-estar animal
Bovinos de leite (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Bovinos de carne (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Suínos (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
ANEXO XII
[...]
Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis.
Espécies e categorias elegíveis
1.º ano de implementação (ano 2023)
2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes)
Vacas leiteiras
• 1.º escalão
[...]
• 1.º escalão
A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários do ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, correspondente a uma utilização de, no máximo, 70 % do valor da média nacional para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base a considerar para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários é o correspondente a 90 % do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
• 2.º escalão
[...]
• 2.º escalão
A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, classificados como críticos (B Restrict), igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos do ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos, correspondente a, no máximo, 70 % do valor da média nacional para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base a considerar para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (B Restrict) é o correspondente a 90 % do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (B Restrict) para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
Suínos em regime intensivo
[...]
A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina do ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente a 70 % de 5 mg/PCU.
No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 5 mg/PCU.
(*) Nas situações em que a exploração pecuária tenha cumprido os limiares aplicáveis no ano anterior.
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 43.º e o anexo xi)
Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos
1 - [...]
2 - [...]
3 - ESPAÇO DISPONÍVEL PARA SUÍNOS DE CRIAÇÃO E LEITÕES DESMAMADOS, PORCAS E MARRÃS CRIADOS EM GRUPO
• [...]
[...]
Porcas e marrãs
Grupos de 2-5 animais
Grupos de 6-39 animais
Grupos de 40 ou mais
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Valores de espaço/animal a cumprir
Recria e engorda
Área livre disponível/animal nos parques - Dimensões constantes no presente anexo, na tabela ‘Suínos de criação e leitões desmamados criados em grupo’, requisito ‘Área livre disponível’, mais 10 %.
Valores a cumprir
Porcas e marrãs em grupo
Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca.
(Revogado.)
(Revogado.)
[...]
4 - PAVIMENTO - % de pavimento sólido
Recrias e engordas - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
Porcas e marrãs após cobrição - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
5 - ALIMENTAÇÃO - competição
• [...]
• Para a alimentação restritiva aplicam-se os valores do seguinte quadro:
[...]
• Para a alimentação ad libitum, devem ser respeitadas as indicações do fabricante do equipamento.
6 - [...]
7 - [...]"
Alterações à Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 5.º, 11.º, 22.º e 31.º e os anexos i e iv da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
[...]
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Produza, pelo menos, uma variedade inscrita no Catálogo Nacional de Variedades ou no Catálogo Comum de Variedades, proveniente da multiplicação de semente de primeira geração, base ou pré-base, de espécies que constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - [...].
ANEXO I
[...]
[...]
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red. Lithuanian Red, Ayrshire, Armoricaine, Bretonne pie noire, Fries -Hollands (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian - Holstein, Holstein, Black and White Friesian, Red and White Friesian, Frisona española, Frisona Italiana, Zwartbonten van België/pie noire de Belgique, Sortbroget dansk mælkerace (SDM), Deutsche Schwarzbunte, Schwarzbunte Milchrasse (SMR), Czarno -biała, Czerwono -biała, Magyar Holstein -Friz, Dutch Black and White, Estonian Holstein, Estnian Native, Estonian Red, British Friesian, črno -bela, German Red and White, Holstein Black and White, Red Holstein, Groninger Blaarkop, Guernsey, Jersey, Malkeborthorn, Reggiana, Valdostana Nera, Itäsuomenkarja, Länsisuomenkarja, Pohjoissuomenkarja, Frísia Portuguesa, Montbeliard, Brown Suiss, Normande, Sueca Vermelha.
ANEXO IV
[...]
[...]
Cereais
Trigo, cevada, aveia, triticale, milho, centeio, arroz ou sorgo.
Leguminosas para grão
Grão-de-bico, feijão, chícharo, tremoço, fava, feijão-frade, tremoceiro-branco ou lentilha.
Espécies forrageiras
Trevo-da-pérsia, trevo-morango, trevo-branco, trevo-encarnado, trevo-violeta ou trevo-subterrâneo, bersim, ervilhaca-de-cachos-roxos, ervilhaca-vermelha ou vulgar, azevém perene, azevém-anual, bianual, híbrido ou bastardo, tremoços, tremocilha, fevérola, luzerna, aveia estrigosa, trevo-vesiculoso, trevo-balança, trevo-glandulífero, trevos-istmocarpo, trevo-rosa, trevo-squarroso, tremoceiro-de-folhas-estreitas, luzernas anuais e perene, serradelas, bisserula, língua-de-ovelha, faveta ou ervilha forrageira."
Alterações à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 2.º e 7.º e os anexos iii e iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
[...]
[...]
ANEXO III
[...]
[...]
[...]
RLG 1 - [...]
RLG 2 - [...]
RLG 3 - [...]
RLG 4 - [...]
RLG 5 - [...]
Área n.º 1 - [...]
Área n.º 2 - [...]
Área n.º 2.1 - [...]
Área n.º 2.2 - [...]
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
RLG 10 - [...]
RLG 11 - [...]
ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
BCAA 8 - [...]
BCAA 9 - [...]"
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 19.º e o n.º 5 do artigo 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, e o n.º 1 do artigo 39.º da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, ambas na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024.
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