Os artigos 5.º, 11.º, 22.º e 31.º e os anexos i e iv da Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
- 1 -As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor em data a fixar anualmente pelo IFAP, I. P., e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]