1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Para o ano de 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, o cumprimento da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º pode ser realizado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 54-Q/2023 até ao máximo de 3 % da terra arável."
ANEXO II
[...]
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às intervenções da presente portaria
Intervenção
Legislação nacional (na sua redação atual)
Agricultura biológica
[...]
Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas
[...]
Gestão do solo - maneio da pastagem permanente
[...]
Gestão do solo - promoção da fertilização orgânica (Revogado.)
(Revogado.)
Melhorar a eficiência alimentar animal
[...]
Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos
[...]
ANEXO III
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Conversão em Agricultura biológica
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO IV
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Agricultura biológica
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
(6) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO VI
[...]
Montantes indicativos e limites de apoio Manutenção em Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas
[...]
Notas:
(1) [...]
(2) [...]
(3) As superfícies declaradas com cabeceiras e áreas envolventes de culturas permanentes serão consideradas nos grupos de pagamentos das culturas permanentes, na proporção da cultura permanente elegível por parcela, calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Proporção de cabeceiras e áreas envolventes da parcela = Área da cabeceira e áreas envolventes × (Área do grupo de pagamento da parcela/Somatório das áreas dos grupos de pagamento culturas permanentes da parcela)
ANEXO X
[...]
Lista das raças bovinas leiteiras
Angler Rotvieh (Angeln); Rød dansk mælkerace (RMD); German Red; Lithuanian Red; Ayrshire; Armoricaine; Bretonne pie noire; Fries-Hollands (FH); Française frisonne pie noire (FFPN); Friesian-Holstein; Holstein; Black and White Friesian; Red and White Friesian; Frisona española; Frisona Italiana; Zwartbonten van België/pie noire de Belgique; Sortbroget dansk mælkerace (SDM); Deutsche Schwarzbunte; Schwarzbunte Milchrasse (SMR); Czarno-biała; Czerwono-biała; Magyar Holstein-Friz; Dutch Black and White; Estonian Holstein; Estonian Native; Estonian Red; British Friesian; črno-bela; German Red and White; Holstein Black and White; Red Holstein; Groninger Blaarkop; Guernsey; Jersey; Malkeborthorn; Reggiana; Valdostana Nera; Itäsuomenkarja; Länsisuomenkarja; Pohjoissuomenkarja; Frísia Portuguesa; Montbeliard; Brown Suiss; Normande; Sueca Vermelha.
ANEXO XI
[...]
Regime de controlo em bem-estar animal
Bovinos de leite (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Bovinos de carne (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
Suínos (regime intensivo)
[...]
(*) - A emissão do Certificado de Aptidão Profissional pode ainda ter como base o reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.
O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa, ou nas situações em que o profissional, na área de medicina veterinária ou engenharia zootécnica, pertença a uma organização de produtores que preste serviços de assistência técnica na área do bem-estar animal aos seus associados.
ANEXO XII
[...]
Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis.
Espécies e categorias elegíveis
1.º ano de implementação (ano 2023)
2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes)
Vacas leiteiras
• 1.º escalão
[...]
• 1.º escalão
A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários do ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, correspondente a uma utilização de, no máximo, 70 % do valor da média nacional para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base a considerar para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários é o correspondente a 90 % do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
• 2.º escalão
[...]
• 2.º escalão
A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários, classificados como críticos (B Restrict), igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos do ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos, correspondente a, no máximo, 70 % do valor da média nacional para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base a considerar para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (B Restrict) é o correspondente a 90 % do valor da média nacional de utilização de consumo de antimicrobianos intramamários classificados como críticos (B Restrict) para o período relativo aos valores do quadriénio mais recente.
Suínos em regime intensivo
[...]
A exploração deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, igual ou superior a 5 % relativamente à utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina do ano anterior (*).
A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente a 70 % de 5 mg/PCU.
No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 5 mg/PCU.
(*) Nas situações em que a exploração pecuária tenha cumprido os limiares aplicáveis no ano anterior.
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 43.º e o anexo xi)
Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos
1 - [...]
2 - [...]
3 - ESPAÇO DISPONÍVEL PARA SUÍNOS DE CRIAÇÃO E LEITÕES DESMAMADOS, PORCAS E MARRÃS CRIADOS EM GRUPO
• [...]
[...]
Porcas e marrãs
Grupos de 2-5 animais
Grupos de 6-39 animais
Grupos de 40 ou mais
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Valores de espaço/animal a cumprir
Recria e engorda
Área livre disponível/animal nos parques - Dimensões constantes no presente anexo, na tabela ‘Suínos de criação e leitões desmamados criados em grupo’, requisito ‘Área livre disponível’, mais 10 %.
Valores a cumprir
Porcas e marrãs em grupo
Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca.
(Revogado.)
(Revogado.)
[...]
4 - PAVIMENTO - % de pavimento sólido
Recrias e engordas - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
Porcas e marrãs após cobrição - ≤ 50 % de pavimento ripado (pavimento em grelha de betão)
• (Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
• (Revogado.)
• Para todos os parques, calcular a percentagem pretendida em função da área de cada parque.
5 - ALIMENTAÇÃO - competição
• [...]
• Para a alimentação restritiva aplicam-se os valores do seguinte quadro:
[...]
• Para a alimentação ad libitum, devem ser respeitadas as indicações do fabricante do equipamento.
6 - [...]
7 - [...]"