- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em derrogação do n.º 2 do artigo anterior, para o PU de 2024, os beneficiários, para efeitos do cumprimento da BCAA 8.1., podem dedicar uma percentagem mínima de, pelo menos, 4 % das terras aráveis a nível da exploração a:
- a)Superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas, incluindo terras em pousio;
- b)Culturas fixadoras de azoto;
- c)Culturas secundárias.
- 5 -Para efeitos da alínea b) do número anterior são consideradas as culturas fixadoras de azoto, designadamente as culturas de tremocilha, fava, feijão, amendoim, grão de bico, ervilha, tremoço, luzerna, serradela, ervilhaca, trevo, soja e feijão frade previstas em cultura estreme ou em mistura com outras culturas, desde que as culturas fixadoras de azoto representem uma percentagem superior a 50 %, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, desde o início da sementeira até ao final da colheita.
- 6 -Para efeitos da alínea c) do n.º 4, as culturas secundárias devem ser cultivadas sem recurso a produtos fitofarmacêuticos, sendo utilizado o fator de ponderação de um.
- 7 -A derrogação prevista no n.º 4 não é aplicável aos beneficiários com compromissos nos ‘Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais’ e ‘Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais’.
ANEXO III
[...]
[...]
[...]
RLG 1 - [...]
RLG 2 - [...]
RLG 3 - [...]
RLG 4 - [...]
RLG 5 - [...]
Área n.º 1 - [...]
Área n.º 2 - [...]
Área n.º 2.1 - [...]
Área n.º 2.2 - [...]
[...]
(1) [...]
(2) [...]
(3) [...]
(4) [...]
(5) [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Quantidade de produto aplicado (kg ou litros de produto comercial);
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
(6) [...]
(7) [...]
(8) [...]
(9) [...]
(10) [...]
RLG 6 - [...]
RLG 7 - [...]
RLG 8 - [...]
RLG 9 - [...]
RLG 10 - [...]
RLG 11 - [...]
ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
BCAA 1 - [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -‘Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente’ - Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente, com exceção das subparcelas de pousio ‘Superfície de Interesse Ambiental e Ecológico’.
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
BCAA 7 - [...]
- 1 -‘Rotação de culturas’ - Nas subparcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos, em pelo menos 75 % da terra arável da exploração, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.
- 2 -[...]
- a)Culturas secundárias, sendo que no caso de a cultura principal ser de primavera-verão, a cultura secundária deve permanecer na subparcela, entre 15 de novembro do ano anterior e 31 de maio do ano a que diz respeito o PU, durante um período mínimo de três meses, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias, de acordo com o ciclo normal das culturas e sua finalidade;
- b)Nas subparcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma subparcela fazer a mesma cultura principal em dois anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas igual ou superior a três anos;
- c)‘Diversificação de culturas’ - Nas explorações com uma superfície de terra arável superior a 10 hectares, em que pelo menos 50 % da terra arável da exploração é semeada com recurso a técnicas de sementeira direta, e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, é obrigatória a realização de pelo menos três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.
- 3 -[...]
- 4 -Entende -se por cultura diferente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)O Triticum spelta como cultura diferente das culturas pertencentes ao mesmo género;
- e)[...]
- f)[...]
- 5 -Para efeitos de cultura secundária as terras em pousio e os prados temporários espontâneos não são considerados cultura diferente.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Para efeitos do n.º 2, as opções previstas nas alíneas a) e b) aplicam-se em pelo menos 75 % da terra arável da exploração, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.
BCAA 8 - [...]
BCAA 9 - [...]"