- 1 -A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
- 3 -Os acabamentos utilizados nos centros de enfermagem devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
- 4 -Os centros de enfermagem devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 5 -Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m.
- 6 -Para efeitos do número anterior, entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
- 7 -Sempre que o posto ou centro de enfermagem não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
- 8 -Caso o posto ou centro de enfermagem preste cuidados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura.
- 9 -Os centros de enfermagem devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
Artigo 14.º — Normas genéricas de construção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/03/2024
Original
Em vigor de 23/08/2010 a 11/03/2024