Artigo 18.º
Instalações e equipamentos eléctricos
Redação registada como em vigor em 23/08/2010.
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- 1 -As instalações eléctricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.