- 1 -As instalações eléctricas devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis.
- 2 -Todos os compartimentos devem dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, a que se deve acrescentar uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
Artigo 18.º — Instalações e equipamentos eléctricos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/03/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/03/2024
Original
Em vigor de 23/08/2010 a 11/03/2024