- 1 -Quando, por causa não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
- 2 -A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º, por iniciativa do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.
- 4 -As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com aviso de recepção
- 5 -A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 31.º — Rectificações
Vigente desde: 23/08/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2010