- 1.Todos os membros dos grupos devem efectuar a viagem em comum, na mesma ou em classes diferentes, num percurso total mínimo de 100 km, ou pagando como tal.
- 2....
- 3....
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- 8....
2.º Introduzir nas tabelas de preços constantes do anexo I à tarifa geral de transportes - parte I «Passageiros e bagagens» - as seguintes alterações:
- a)Tabela de preços n.º 1 - substituição pela anexa;
- b)Tabela de preços n.º 4 - substituição pela anexa;
- c)Tabela n.º 11 - deixa de fazer parte das reservadas, passando a vigorar a anexa;
- d)Na tabela de preços n.º 21, no preço de 1.ª classe para 170 km de «comboios rápidos e internacionais» - inteiros -; substituição de 389 por 383;
- e)Na tabela de preços n.º 27, no preço de 2.ª classe para 250 km de «outros comboios», substituição de 65 por 75;
- f)Na tabela de preços n.º 28, no preço de bilhete inteiro de 1.ª classe para 440 km em comboios directos, substituição de 417 por 317 e, no preço de bilhete inteiro de 2.ª classe para 990 km em comboios directos, substituição de 776 por 476.
3.º Introduzir no anexo II «Taxas de operações acessórias e especiais» as seguintes alterações:
- a)No número de ordem 3.º, substituição de «artigo 13.º, n.os 2 e 3» por «artigo 13.º, n.º 2»;
- b)No número de ordem 6.º, substituição de «artigo 26.º, n.º 3, e artigo 79.º, n.º 3» por «artigo 26.º, n.º 3, e artigo 79.º, n.º 4»;
- c)No número de ordem 16.º, substituição das taxas a cobrar, «1$00» e «20$00», por, respectivamente, «$50» e «10$00».
4.º Estas alterações entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1976.
Ministérios do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
TABELA DE PREÇOS N.º 1
(ver documento original)
TABELA DE PREÇOS N.º 4
(ver documento original)
TABELA DE PREÇOS N.º 11
Tabela de deduções para efeito de ligação de percursos tranvias
(ver documento original)
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
ARTIGO 87.º — Condições de utilização
Vigente desde: 31/12/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1975