Condições de instalação e de funcionamento de estabelecimentos industriais:
- a)A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da Câmara Municipal. O pedido de viabilidade de construção deverá ser constituído por extracto do Plano de Pormenor, com as construções a levar a efeito devidamente localizadas, indicação do tipo de indústria a instalar e número de postos de trabalho a criar;
- b)A instalação (ou alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente dos Decretos-Leis n.os 46923, de 28 de Março de 1966, e 46924, de 28 de Março de 1966;
- c)A instalação (ou alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais de 2.ª classe é licenciada na vistoria industrial, antes do início da laboração, a requerimento do interessado;
- d)A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam vistoriadas e aprovadas, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 46924, de 28 de Março de 1966;
- e)O detentor de resíduos industriais deverá promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, e legislação complementar;
- f)A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da zona industrial a instalação e funcionamento de instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais saídas da ETAR da zona industrial satisfaçam integralmente aos parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.