Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure
O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Soure (PPZIS) definida pela linha limite de urbanização, conforme a planta de síntese.
Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste Plano de Pormenor, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei n.º 166/70, e demais regulamentos em vigor e pareceres prestados.
O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas. Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua ou praceta constante do Plano.
A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno ou sua vegetação, que deverão ser mantidos, evitando-se movimentos de terra que contrariem as melhores condições existentes.
A Câmara Municipal intervirá sempre em primeira instância na selecção das indústrias, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o concelho.
Não serão estabelecidos critérios de prioridade na selecção das indústrias a instalar na zona industrial enquanto no concelho de Soure não se atingirem os índices de industrialização aceitáveis para a sua dimensão, de acordo com o Regulamento do Sistema de Incentivos de Base Regional.
Condições de instalação e de funcionamento de estabelecimentos industriais:
Condições de ocupação dos lotes:
A área mínima a construir na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
Como ocupação especial poderá ser prevista, por unidade industrial, uma habitação para o guarda, de preferência integrada no edifício principal.
Pela sua localização e porque se pretende manter um quadro ecológico equilibrado, as zonas demarcadas como zonas de proteçcão serão escrupulosamente mantidas e fiscalizada a sua manutenção.
A Câmara Municipal reserva o direito, e após a apreciação da implantação do futuro edifício das fábricas, de exigir a manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da unidade fabril e que potencialmente não se torne minimamente perigosa ou ameaçadora de qualquer desastre.
Todos os lotes terão de ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
Sistemas de despoluição
Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública das águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 70/90, de 2 de Março.
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Soure.
Lotes resultantes da alteração e ampliação
(ver documento original)
Quadro síntese
Área total do terreno - 26,45 ha.
Área total dos lotes - 21,20 ha.
Área da zona de protecção - 7,5%.
Área de arruamento - 15%.
Área dos lotes:
N.º 1, 1115,50 m2;
N.º 2, 1120 m2;
N.º 3, 1178 m2;
N.º 4, 1094 m2;
N.º 5, 1050 m2;
N.º 6, 1010 m2;
N.º 7, 1084 m2;
N.º 8, 1060 m2;
N.º 9, 1080 m2;
N.º 10, 1480 m2;
N.º 11, 1630 m2;
N.º 12, 1010 m2;
N.º 13, 2550 m2;
N.º 14, 2587,50 m2;
N.º 15, 2549,50 m2;
N.º 16, 1593 m2;
N.º 17, 1512 m2;
N.º 18, 1512 m2;
N.º 19, 1512 m2;
N.º 20, 1632 m2;
N.º 21, 20380 m2;
N.º 22, 1620 m2;
N.º 23, 2365 m2;
N.º 24, 7503 m2;
N.º 25, 4475 m2;
N.º 26, 1259 m2;
N.º 27, 1538 m2;
N.º 28, 3100 m2;
N.º 29, 2700 m2;
N.º 30, 11892 m2;
N.º 31, 11070,50 m2;
N.º 32, 15038 m2;
N.º 33, 20063 m2;
N.º 34, 2185 m2;
N.º 35, 1348 m2;
N.º 36, 1450 m2;
N.º 37, 2593 m2;
N.º 38, 2521,50 m2;
N.º 39, 2521,50 m2;
N.º 40, 2466,50 m2;
N.º 41, 2466,50 m2;
N.º 42, 2521,50 m2;
N.º 43, 2521,50 m2;
N.º 44, 2521,50 m2;
N.º 45, 3321 m2;
N.º 46, 818 m2;
N.º 47, 4089 m2;
N.º 48, 9260 m2;
N.º 49, 14984 m2;
N.º 50, 9291 m2;
N.º 51, 2695 m2;
N.º 52, 2850 m2.
(ver documento original)