A área mínima a construir na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/09/1993
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Em vigor desde 07/09/1993
A área mínima a construir na 1.ª fase deverá ocupar pelo menos 20% da área coberta máxima.
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