- 1 -Os prazos para a realização dos projectos integrados nos planos de obras não podem exceder três anos, prorrogáveis pelo Turismo de Portugal, I. P., até ao limite de mais dois anos.
- 2 -Os prazos máximos a que se refere o número anterior apenas podem ser prorrogados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo se, para o efeito, se verificar a ocorrência de circunstâncias supervenientes não imputáveis aos promotores.
- 3 -As comissões devem solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a descativação das verbas não utilizadas nos prazos definidos para tal efeito, sem prejuízo de poderem formular propostas de reafectação das mesmas a outros projectos, desde que o termo final do prazo de execução destes não exceda o termo final do prazo de execução dos projectos para os quais as dotações haviam sido inicialmente consignadas.
Artigo 6.º — Execução financeira dos planos de obras
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008