A importância fixada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, para cada ano económico, pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
Artigo 2.º — Acréscimo de saldo
Vigente desde: 27/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2021