Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Infra-Estruturas
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Infra-Estruturas do PAMAF.
A Medida de Infra-Estruturas desenvolve-se através das seguintes acções:
Grandes e novos regadios colectivos;
Beneficiação de regadios tradicionais e pequenas regadios;
Reabilitação de perímetros de rega em exploração;
Ao presente capítulo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e legislação complementar.
Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção os titulares de prédios rústicos organizados em associações de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os titulares de explorações agrícolas, juntas de agricultores e cooperativas de rega, directamente ou através dos organismos da administração central ou local.
- 1 - Podem ser concedidos ajudas à recuperação de regadios tradicionais e à criação e desenvolvimento de pequenas regadios.
Os valores das ajudas previstas no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas:
Podem beneficiar da ajuda a que se refere a presente secção os agricultores utilizadores de aproveitamentos hidroagrícolas organizados em associações de beneficiários, ou de regentes e beneficiários, e juntas de agricultores, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
- 1 - Podem ser concedidas ajudas à recuperação e modernização de obras hidroagrícolas classificadas nos grupos II e III.
O valor da ajuda referido no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
Barragens;
Redes de rega primária, secundário e de aproximação;
Redes de enxugo e drenagem;
Rede viária, desde que integrada na área de influência do perímetro de rega;
Rede de electrificação;
Estações elevatórias, reservatórios e respectivos equipamentos;
Sistemas de segurança e exploração;
Automatizações;
Instalações de apoio e protecção às redes de rega e drenagem;
Captação de águas subterrâneas através de furos e poços;
Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção as associações de beneficiários, no caso das obras dos grupos I e II, e as juntas de agricultores ou cooperativas de rega, quando se trate de obras do grupo III, através dos organismos da administração central de âmbito nacional ou regional.
- 1 - Podem ser concedidos ajudas a acções de drenagem e conservação do solo que respeitem a obras de fomento hidroagrícolas classificadas nos grupos I, II ou III.
Os valores das ajudas referidos no n.º 2 do artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
Limpeza e ou regularização de linhas de água naturais, principais e secundários;
Construção de redes de valas e implantação de redes de drenagem superficial e subsuperficial;
Construção de pontões e outras obras de arte, incluindo passagens a vau;
Instalação de estações de bombagem;
Construção de diques de defesa;
Instalação de comportas unidireccionais;
Construção de açudes amovíveis e quedas-d'água;
Construção de caminhos de apoio à rede de drenagem;
Conservação de solos;
As candidaturas apresentadas, quando se trate das obras a que se refere a secção III, são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão competente até três meses a contar da data da recepção das candidaturas e, nos restantes casos, até 28 de Fevereiro.
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
- 1 - A execução das obras é da responsabilidade dos organismos da administração central, de âmbito nacional ou regional, ou, no caso das obras do grupo TV, dos beneficiários..
Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação, para as referidas na secção III, e até 31 de Março, nos restantes casos.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo:
- 1 - Podem ser concedidos ajudas à construção e beneficiação de caminhos agrícolas com largura de plataforma de 4 m e caminhos rurais com largura de plataforma de 5 m.
Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
- 1 - O processo de candidaturas às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Abril e Maio, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses mesmos serviços.
As inscrições apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e selecção pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 31 de Julho.
A selecção das inscrições apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
Os beneficiários cujas inscrições tenham sido seleccionados devem proceder à entrega dos respectivos projectos de execução, junto do serviço regional de agricultura competente, até 30 de Novembro.
Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial até 28 de Fevereiro.
A execução das obras compete aos beneficiários, podendo, no caso dos titulares de prédios rústicos referidos na alínea a) do artigo 22.º, as obras ser executadas pelas direcções regionais de agricultura.
- 1 - Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Março.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais ou das convenções de financiamento consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Podem beneficiar da ajuda prevista no presente capítulo os titulares de exporações agrícolas ou pecuárias, em nome individual ou colectivo, directamente ou através dos distribuidores locais de energia eléctrica.
- 1 - Podem ser concebidas ajudas aos investimentos que tenham por objectivo o fornecimento de energia eléctrica às explorações agrícolas e pecuárias.
- 1 - Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
Redes de distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Linhas de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Postos de transformação;
Instalações eléctricas dentro das explorações;
- 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Fevereiro e Março, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de inscrição, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
As inscrições apresentadas nos termos do artigo anterior são objecto de análise e selecção pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 31 de Maio.
A selecção das inscrições faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
Os beneficiários cujas candidaturas tenham sido sececcionadas devem proceder à entrega dos respectivos projectos de execução, junto do serviço regional de agricultura competente, até 31 de Outubro.
A responsabilidade pela elaboração e execução dos projectos compete:
Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 15 de Dezembro.
- 1 - A atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, até 31 de Janeiro.
- 1 - Os pagamentos são efectuados pelo IFADAP aos distribuidores locais de energia, no caso das obras da sua responsabilidade, ou aos beneficiários, no caso das instalações eléctricas dentro das explorações.
À presente secção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção:
- 1 - Podem ser concedidos ajudas a:
O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
Infra-estruturas rurais;
Melhoramentos fundiários;
Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos ou sociais;
Reconversão de culturas perenes;
Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem ou de natureza recreativa;
Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução dos projectos;
Equipamentos necessários ao pleno funcionamento e manutenção das obras;
Constituição de associações de beneficiários;
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção das candidaturas.
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
a) Projectos de emparcelamento:
i) Grau de deficiência estrutural da região;
ii) Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
iii) Condicionantes à elaboração do projecto;
iv) Complementaridade com outras acções;
i) Grau de ruralidade;
iii) Complementaridade com outras acções.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
- 1 - No corrente ano, há lugar a um período excepcional de candidatura, que decorre até 31 de Outubro.
Para efeitos de concessão de ajudas às candidaturas referidas no artigo anterior são elegíveis as despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1994, desde que as mesmas se enquadrem nas condições estabelecidas neste Regulamento.