- 1 - Os valores das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
- a)Elaboração dos estudos e projectos;
- b)Execução da obra:
Redes de distribuição de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Linhas de alimentação de energia eléctrica em média e baixa tensão;
Postos de transformação;
Instalações eléctricas dentro das explorações;
- c)Acompanhamento e fiscalização das obras.
- 2 -O montante máximo das ajudas previstas no presente capítulo não pode exceder 15000 contos por exploração.