Artigo 48.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1994.
Esta redação foi substituída em 28/03/1998. Ver a versão consolidada
- 1 - O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Setembro e Outubro, junto do serviço regional de agricultura competente, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
- 2 -A ficha de candidatura deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.