- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, de Janeiro a Dezembro, junto do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) ou das direcções regionais de agricultura, de uma ficha de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
- 2 -A ficha de candidatura deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 48.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1998
Portaria n.º 192/98 - 1.ª Série(23/03/1998)
Original