Artigo 51.º
Redação registada como em vigor em 12/09/1994.
Esta redação foi substituída em 28/03/1998. Ver a versão consolidada
- 1 - Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Janeiro.
- 2 -Quando se trate de projectos cuja execução seja atribuída pelo beneficiaria a organismos da administração central, e da ajuda referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.