- 1 -Salvo nos casos previstos no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo de 30 dias a contar da data da deliberação.
- 2 -Quando se trate de projectos de iniciativa da administração central cuja execução seja atribuída pelos beneficiários ao IHERA, são celebradas convenções de financiamento entre este e o IFADAP com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
Artigo 51.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1998
Portaria n.º 192/98 - 1.ª Série(23/03/1998)
Original