O valor da ajuda previsto no n.º 2 do artigo anterior pode incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
- a)Elaboração de estudos e projectos de execução;
- b)Construção de barragens, açudes de derivação e outras estruturas complementares;
- c)Construção de redes de rega primária, secundária e de aproximação;
- d)Construção de redes de enxugo e drenagem e de obras de defesa complementar;
- e)Instalação de estações elevatórias, reservatórios e respectivo equipamento;
- f)Captação de águas subterrâneas, através de furos e poços;
- g)Construção e melhoria da rede viária na área de influência do perímetro de rega;
- h)Construção de redes de electrificação;
- i)Instalação de centrais mini-hídricas;
- j)Acções de emparcelamento;
- l)Adaptação de terrenos ao regadio;
- m)Construção das sedes das associações de beneficiários, juntas de agricultura e cooperativas de rega e equipamento necessário ao seu funcionamento;
- n)Expropriações e respectivas indemnizações necessárias à execução das obras;
- o)Acompanhamento e fiscalização das obras;
- p)Aperfeiçoamento em técnicas de regadio;
- q)Equipamento para instalação da áreas piloto para os sistemas de rega a instalar;
- r)Testagem e eventuais alterações julgadas necessárias ao pleno funcionamento das obras e à sua entrega aos beneficiários em boas condições de exploração.