- 1 -Podem ainda ser concebidas ajudas, com respeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 nos n.os 3 a 13, todos do artigo 5.º, nos seguintes casos:
- a)Investimentos relativos à protecção e melhoria do meio ambiente, desde que não impliquem aumento de produção;
- b)Investimentos que visem a melhoria das condições de higiene das explorações pecuárias, bem como a observância das normas comunitárias em matéria de bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento de produção;
- c)Compra de gado, ainda que não se trate de primeira aquisição, com excepção de suínos, aves e vitelos de engorda;
- d)Compra de reprodutores machos.
- 2 -Na aplicação da alínea c) do número anterior, o efectivo referido no n.º 2 do artigo 5.º é limitado a 40 unidades por UHT e por exploração.
- 3 -Os níveis e forma das ajudas são idênticos aos definidos no artigo 18.º, excepto no caso das explorações referidas no n.º 1 do artigo 19.º, em que se aplicam os níveis referidos no artigo 7.º
Artigo 23.º — Ajudas a outros investimentos
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994