Aprova o Regulamento de Aplicação do Regime de Ajudas à Melhoria da Eficácia das Estuturas Agrícolas
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime e ajudas a conceder no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de l5 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 3669/93, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
2) Capacidade profissional bastante:
3) Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração;
4) Unidade homem-trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a mil novecentos e vinte horas;
5) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,5 do salário médio bruto para o ano de 1994 e 1,3 para o ano de 1995 e que será fixado anualmente por portaria do Ministro da Agricultura;
6) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor «trabalho» e que é calculado da seguinte forma:
7) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
8) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primara vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;
9) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
10) Exploração agrícola familiar: aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
11) Actividades turísticas:
12) Investimento de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo;
13) Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
14) Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria;
15) Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo.
Taxa de câmbio
Os valores expressos neste diploma em ecus são convertidos para escudos à taxa de câmbio aplicável em 1 de Janeiro do ano em que é decidida a concessão da ajuda, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 3813/92, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992
Condições de acesso
Investimentos elegíveis
Limita das Mudas
As ajudas são concedidos às despesas de investimento elegíveis, até ao montante de 73000 ECU por UHT no termo do plano de melhoria e de 146000 ECU por exploração.
Valor de ajudas
O valor das ajudas a atribuir nos termos desta subsecção é de 35% do valor do investimento em capital fundiário e de 20% do valor do investimento em capital de exploração fixo, sendo, no entanto, de 45% e 30%, respectivamente, quando a exploração agrícola se localizar em região desfavorecida.
Forma da ajuda
Âmbito temporal das ajudas
Explorações associadas
Tipo de ajudas
Os jovens agricultores podem beneficiar:
Ajuda à primeira instalação
Forma e valor da ajuda à primeira instalação
Ajuda aos investimentos
Objecto, forma e valor das ajudas
Âmbito temporal das ajudas
Os beneficiários da ajuda prevista no artigo anterior estão sujeitos ao regime definido no artigo 9.º, com excepção do disposto na parte final do seu no n.º 2, relativo aos limites do valor dos investimentos.
Explorações com mais de uma UHT
Forma e valor das ajudas
Explorações com menos de uma UHT
Investimentos elegíveis
Planos de melhoria
Ajudas à aquisição de prédios rústicos
1 - São concedidos ajudas à aquisição de prédios rústicos àqueles que se enquadrem numa das seguintes situações:
a) Jovens agricultores em primeira instalação, quando a aquisição for integrada no plano de melhoria material, não podendo o valor do(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir ultrapassar 65% do montante global do investimento a realizar b) Cessionários agrícolas nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Julho;
c) Rendeiros que desenvolvam a actividade agrícola há mais de três anos no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir e que obtenham pelo menos 50% do seu rendimento global em actividades de natureza agrícola, pecuária ou florestal;
d) Proprietárias há, pelo menos, três anos de um prédio rústico confinante ou próximo do que se propõe adquirir;
e) Co-herdeiros;
f) Comproprietários.
2 - Os beneficiários referidos nas alíneas c) a J) do número anterior devem satisfazer a condição referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como apresentar um plano de exploração.
3 - Os beneficiários devem comprometer-se a exercer a actividade agrícola, pecuária, florestal e ou de diversificação no(s) prédio(s) rústico(s) a adquirir durante um período mínimo de sete anos.
4 - Não são elegíveis as aquisições de prédios rústicos que se destinem a actividades de pecuária sem terra.
5 - As ajudas incidem sobre um montante máximo de 146000 ECU por beneficiário ou, no caso de explorações associadas e quando a aquisição se enquadre numa operação de emparcelamento, de 438000 ECU.
6 - O valor da transacção dos prédios rústicos será sujeito, para efeito de atribuição da ajuda, a uma avaliação correctivo pelos serviços competentes.
7 - As ajudas são concedidos sob a forma de:
a) Subvenção financeira a fundo perdido no valor de 33% ou, quando se trate de região desfavorecida, de 41%, no caso de jovens agricultores;
b) Bonificação de juros, de acordo com linha de crédito a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, nos restantes casos.
8 - Os jovens agricultores podem optar pela concessão da ajuda nos termos da alínea b) do número anterior.
Ajudas a outros investimentos
Natureza e beneficiários
Podem ser concedidos ajudas aos agricultores a título principal para introdução de contabilidade de gestão nas respectivas explorações.
Condições de acesso
Para efeitos de concessão das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a contabilidade durante cinco anos a contar da data de concessão das ajudas.
Requintes da candidatura
Valor das ajudas
Natureza e beneficiários
1 - Os agrupamentos de produtores podem beneficiar de ajudas destinadas a financiar os respectivos custos de gestão nos três primeiros anos após o início de funcionamento, incluindo os inerentes à sua constituição, desde que esta tenha tido lugar, no máximo, no ano anterior à candidatura.
2 - As ajudas referidas no número anterior são concedidos aos agrupamentos de produtores que revistam as seguintes formas:
a) Cooperativas do ramo agrícola;
b) Sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres;
c) Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;
a) Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil e demais legislação aplicável que tenham por objecto a actividade agrícola;
e) Outras formas associativas de agricultores reconhecidas, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura.
Condições de aceno
Forma e valor da ajuda
Montante máximo = 8500 A + 9600 B
A = coeficiente de ponderação em função do tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação em função do número de associados.
Pagamento das ajudas
As ajudas são pagas em três prestações anuais, a primeira no valor de 40% e as restantes no valor de 30%.
Despesas elegíveis
Para efeitos do disposto no artigo 30.º, são elegíveis as despesas constantes dos seguintes códigos de contas do Plano Oficial de Contabilidade (POC):
Natureza e beneficiários
Beneficiários
As ajudas referidas no artigo anterior podem ser concedidos aos seguintes agrupamentos:
Condições de acesso
Valor das ajudas
Natureza das ajudas
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas referidas nesta secção:
Forma e valor das ajudas
As ajudas referidas neste capítulo são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
Limites das ajudas
Natureza da ajuda
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo compensar as dificuldades naturais e sociais decorrentes do exercício da actividade agrícola em regiões desfavorecidas, no âmbito das Directivas n.os 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1975, e 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1986.
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar de indemnizações compensatórias os agricultores a título principal que residam habitualmente ou tenham a sua sede em região desfavorecida e explorem, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola útil.
2 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário durante um período de cinco anos.
3 - No caso dos bovinos, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data da saída do animal da exploração e a mesma seja inscrita no registo de estábulo, no máximo, até ao 3.º dia seguinte à substituição.
4 - Cada agricultor não pode beneficiar de indemnizações compensatórias para mais de uma exploração.
5 - Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem, para determinação da superfície agrícola útil da exploração em causa.
6 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.
7 - Não podem receber indemnizações compensatórias os agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
8 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 2 desde que:
a) Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da actividade agrícola na exploração objecto de indemnização compensatória;
b) Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
c) Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
a) Passe a receber uma pensão de reforma ou de invalidez;
e) Cesse a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho.
Valor e limites das ajudas
O disposto no presente capítulo não se aplica à ajuda prevista na secção II do capítulo V, cujas normas processuais são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3887/92, da Comissão, de 23 de Dezembro.
Início do processo de candidatura
Salvo no caso referido no artigo anterior, o processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto das direcção regionais de agricultura ou do IFADAP, de um formulário de candidatura, de acordo com modelo a distribuir por esses organismos, acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Analise e deliberação
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente.
Contratos
A atribuição das ajudas é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP.
Pagamento das ajudas
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Prazos processuais
Os períodos de candidaturas, bem como os prazos de deliberação da unidades de gestão e de celebração dos contratos, constam do anexo V a este Regulamento.
Disposições finais
Quando uma exploração se localizar em duas regiões distintas, considera-se que, pua efeitos de determinação do nível de ajudas, está incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.
Nos planos de melhoria, as componentes do investimento em capital de exploração fixo e em capital fundiário que resultarem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e ainda entre tutores e tutelados não beneficiam de qualquer tipo de ajuda.
Podem beneficiar das ajudas as entidades estrangeiras que:
O regime de ajudas previsto na secção II do capítulo V apenas se aplica às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 1995.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 43.º]
Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
Touros, vacas e outros bovinos de mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses - 1,0 CN.
Bovinos de 6 meses a 2 anos - 0,6 CN.
Ovinos e caprinos - 0,15 CN.
ANEXO II
Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas
Concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º)
I -Montantes das indeminizações compensatórias:
II - No cálculo das indeminizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:
ANEXO IV
Quadro de zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro é elegível, a que se refere o n.º 6 do artigo 43.º
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 47.º)
(ver documento original)