Nos planos de melhoria, as componentes do investimento em capital de exploração fixo e em capital fundiário que resultarem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e ainda entre tutores e tutelados não beneficiam de qualquer tipo de ajuda.
Artigo 51.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994