O regime de ajudas previsto na secção II do capítulo V apenas se aplica às candidaturas apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 1995.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 43.º]
Quadro de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
Touros, vacas e outros bovinos de mais de 2 anos e equídeos com mais de 6 meses - 1,0 CN.
Bovinos de 6 meses a 2 anos - 0,6 CN.
Ovinos e caprinos - 0,15 CN.
ANEXO II
Investimentos colectivos em regiões desfavorecidas
Concelhos a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º
- 1 -Beja - Todos os concelhos.
- 2 -Bragança - Todos os concelhos.
- 3 -Castelo Branco - Todos os concelhos.
- 4 -Coimbra - Todos os concelhos.
- 5 -Évora - Todos os concelhos.
- 6 -Faro - Todos os concelhos.
- 7 -Guarda - concelhos de:
- a)Figueira de Castelo Rodrigo;
- b)Gouveia;
- c)Manteigas;
- d)Meda;
- e)Pinhel;
- f)Seia;
- g)Trancoso;
- h)Vila Nova de Foz Côa.
- 8 -Leiria - Todos os concelhos.
- 9 -Portalegre - Todos os concelhos.
- 10 -Porto - concelhos de:
- a)Amarante;
- b)Baião;
- c)Gondomar.
- 11 -Santarém - Todos os concelhos.
- 12 -Setúbal - concelhos de:
- a)Alcacér do Sal;
- b)Montijo;
- c)Santiago do Cacém;
- d)Sines.
- 13 -Vila Real - concelhos de:
- a)Alijó;
- b)Chaves;
- c)Mesão Frio;
- d)Mondim de Basto;
- e)Murça;
- f)Peso da Régua;
- g)Sabrosa;
- h)Santa Marta de Penaguião;
- i)Valpaços;
- j)Vila Pouca de Aguiar.
- 14 -Viseu - concelhos de:
- a)Armamar;
- b)Lamego;
- c)Moimenta da Beira;
- d)Mortágua;
- e)Nelas;
- f)Penedono;
- g)Resende;
- h)Santa Comba dão;
- i)São João da Pesqueira;
- j)Sernancelhe;
- l)Tabuaço;
- m)Tarouca;
- n)Tondela.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º)
I -Montantes das indeminizações compensatórias:
- 1 -Nas regiões de montanha:
- i)Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 90 ECU/CN;
- ii)Para as 25 CN seguintes (mais de 5 a 30) - 50 ECU/CN;
- iii)Para as 20 CN seguintes (mais de 30 a 50) - 20 ECU/CN;
- iv)Para os primeiros 5 ha de superfície cultivada (0 a 5) - 90 ECU/ha;
- v)Para os seguintes 15 ha de superfície cultivada (5 a 20) - 50 ECU/ha.
- i)Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 90 ECU/CN;
- 2 -Nas restantes regiões desfavorecidas:
- i)Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 80 ECU/CN;
- ii)Para as 25 CN seguintes (mais de 5 a 30) - 45 ECU/CN;
- iii)Para as 20 CN seguintes (mais de 30 a 50) - 15 ECU/CN;
- iv)Para os primeiros 5 ha de superfície cultivada (0 a 5) - 80 ECU/ha;
- v)Para os seguintes 15 ha de superfície cultivada (5 a 20) - 45 ECU/ha.
II - No cálculo das indeminizações compensatórias a atribuir deverão ser respeitadas as seguintes relações de CN por hectare de superfície forrageira:
- a)Nas regiões referidas no n.º 1 do n.º I - 1,2 CN/ha;
- b)Nas regiões referidas no n.º 2 do n.º I - 1,0 CN/ha.
ANEXO IV
Quadro de zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro é elegível, a que se refere o n.º 6 do artigo 43.º
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 47.º)
(ver documento original)
- i)Para as primeiras 5 CN (0 a 5) - 80 ECU/CN;