- 1 -Salvo no caso referido no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo anterior.
- 2 -Quando se trate de projectos cuja execução seja da responsabilidade de organismos da administração central, são celebradas convenções de financiamento entre estes e o IFADAP, com vista ao estabelecimento dos procedimentos a adoptar na atribuição das ajudas.
Artigo 23.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994