Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida de investigação, experimentação e demonstração (IED), formação, organização, divulgação e estudos estratégicos do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
A medida referida no artigo anterior desenvolve-se através das seguintes acções:
As ajudas referidas no presente capítulo têm por objectivo o desenvolvimento do conhecimento cientifico necessário ao progresso e modernização do sector e a transmissão da informação obtida aos agentes produtivos com vista à sua aplicação.
A ajuda é concedida sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
Os valores das ajudas previstos no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
O processo de candidatura às ajudas referidas na secção anterior inicia-se com a abertura de anúncio público que estabelecerá as regras a que as candidaturas devem obedecer.
Os projectos são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial.
A deliberado sobre as candidaturas apresentadas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, ou das convenções de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar a concessão de adiantamentos.
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo consolidar a rede de infra-estruturas de apoio à formação profissional agrária.
Podem ser concedidas ajudas à ampliação, beneficiação e equipamento de infra-estruturas indispensáveis à execução de projectos de formação profissional agrária.
Podem beneficiar da ajuda referida no artigo anterior as entidades titulares dos centros de formação profissional agrária.
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis.
O valor das ajudas previsto no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
Na selecção das inscrições apresentadas é dada prioridade aos centros de formação profissional em funcionamento.
Os candidatos cujas inscrições tenham sido seleccionadas devem proceder à entrega dos respectivos projectos, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 18.º no prazo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 19.º
Os projectos apresentados são objecto de análise e deliberação, nos termos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, ou da convenção de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão adiantamentos.
As ajudas referidas na presente secção têm por objectivo reforçar a estrutura interna das organizações de agricultores e a sua capacidade de intervenção no sector, tendo em conta o respectivo objecto social.
Para efeitos de atribuído das ajudas as OA devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
Podem ser concedidas ajudas a projectos, com duração, no máximo, até 31 de Dezembro de 1999, que visem o reforço da capacidade técnica e de gestão das OA, incluindo a melhoria da intervenção nas áreas funcionais de prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores associados.
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação, até 30 de Novembro, pela:
A selecção das candidaturas faz-se de acordo com os seguintes critérios prioritários:
A atribuição das ajudas prevista nesta secção é feita ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Dezembro.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
As ajudas referidas nesta sectário têm por objectivo melhorar o conhecimento da situação interna da empresa, das tendências do mercado e o estudo de alternativas organizacionais, tecnológicas e de investimento que possibilitem a manutenção e desenvolvimento das vantagens concorrenciais das empresas agrícolas e agro-alimentares.
Os beneficiários referidos no artigo anterior devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
As ajudas são concebidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 70% das despesas elegíveis.
Os projectos apresentados serão objecto de análise e deliberação no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura, pela unidade regional de gestão sectorial competente, quando prevejam investimentos de valor inferior a 20000 contos ou pela unidade nacional de gestão sectorial, nos restantes casos.
A deliberação sobre as candidaturas apresentadas faz-se de acordo com os seguintes critérios prioritários:
A atribuição de ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo anterior.
O pagamento das ajudas será efectuado pelo IFADAP de acordo com as cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
As ajudas referidas nesta secção têm por objectivo melhorar a competitividade das empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, através do desenvolvimento da capacidade própria de gestão da qualidade e da possibilidade de evidenciar capacidade para fornecer um produto ou serviço em conformidade com normas, ou especificações apropriadas, tendo em vista a certificação do seu sistema de qualidade, ou dos seus produtos, no âmbito do sistema português de qualidade.
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção as empresas de transformação e ou comercialização de produtos agro-alimentares que desenvolvam a sua actividade nos sectores abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 866/90.
Para efeitos de atribuição de ajudas, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
As ajudas previstas nesta secção são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 75% das despesas elegíveis.
Normas processuais
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação no prazo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura pela unidade nacional de gestão sectorial.
Na deliberação sobre as candidaturas apresentadas deve ser dada prioridade a beneficiários de ajudas aos investimentos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 355/77 e 866/90 e, ainda, dos sistemas de incentivos SIBR e SIR.
A atribuição de ajudas faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo do prazo referido no artigo anterior.
O pagamento das ajudas e efectuado pelo IFADAP de acordo com as cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
As ajudas previstas nesta secção têm por objectivo contribuir para a difusão de informação de carácter técnico entre os agentes do sector agrário.
Podem ser concedidos ajudas a projectos que tenham por objecto:
Podem beneficiar das presentes ajudas:
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 75% das despesas elegíveis ou, quando se trate de organismos da Administração Pública, de 100%.
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente no prazo máximo de 45 dias a contar do termo do prazo de candidatura.
A deliberação sobre as candidaturas faz-se tendo em conta os seguintes critérios prioritários:
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contrato ou da convenção de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
Ao presente capítulo aplica-se o disposto na Portaria n.º 809-G/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS).
O regime de ajudas a que se refere esta secção tem por objectivo contribuir para a melhoria e o controlo do estado sanitário de bovinos e pequenas ruminantes, nomeadamente no que respeita à erradicação das doenças desses animais.
Podem beneficiar das presentes ajudas os criadores, singulares ou colectivos, de bovinos e pequenos ruminantes, desde que associados em ADS.
Para efeitos de concessão de ajudas, os ADS devem comprometer-se a, nomeadamente, manter a sua actividade, no mínimo, até 31 de Dezembro de 1999.
Aprovado e homologado o programa sanitário nos termos da Portaria n.º 809-G/94, de 12 de Setembro, até 30 de Novembro, os projectos são objecto de análise e deliberação pela unidade regional de gestão sectorial competente, até 15 de Dezembro.
A atribuição das ajudas faz-se ao abrigo de contratos anuais celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, até 31 de Janeiro.
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos do contraio referido no número anterior, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
As ajudas referidas neste capítulo têm por objectivo melhorar o conhecimento do sector com vista, nomeadamente, a apoiar a definição das orientações políticas para o sector.
Para prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a:
As ajudas são concedidads sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
Os valores das ajudas previstos no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
As candidaturas apresentadas são objecto de análise e deliberação pela unidade nacional de gestão sectorial competente no prazo máximo de 45 dias a contar do termo dos prazos de candidatura, de acordo com os seguintes critérios prioritários:
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição das ajudas previstas neste capítulo faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre os beneficiários e o IFADAP, no prazo máximo de 22 dias a contar do termo dos prazos referidos no artigo 83.º
O pagamento das ajudas é efectuado pela IFADAP nos termos do contrato ou da convenção de financiamento, consoante o caso, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 41.º, n.º 2)
(ver documento original)
ANEXO III
Sistemas de certificação da qualidade nas empresas agro-alimentares
(artigo 52.º, n.º 2)
(ver documento original)
ANEXO IV
Agrupamento de Defesa Sanitária
[artigo 73.º, n.º 2, alínea c)]
Despesas de funcionamento
(ver documento original)