- 1 -O valor das ajudas referido no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
- a)Aquisição de serviços técnicos;
- b)Estudos e ensaios;
- c)Auditorias ao sistema de qualidade e ou ao produto;
- d)Aquisição e calibragem de equipamentos de medição e ensaio;
- e)Elaboração de manuais de qualidade e de procedimentos.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis para o conjunto das despesas referidas no número anterior constam do anexo III a este Regulamento.
Artigo 52.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994