Na deliberação sobre as candidaturas apresentadas deve ser dada prioridade a beneficiários de ajudas aos investimentos no âmbito dos Regulamentos (CEE) n.os 355/77 e 866/90 e, ainda, dos sistemas de incentivos SIBR e SIR.
Artigo 55.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994