- 1 -Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior:
- a)Empresas, organizações de agricultores, associações agrícolas e empresariais, desde que representativas da oferta nacional ou regional de um produto, no caso da alínea a);
- b)Organizações de agricultores de 1.º e 2.º grau e organismos da administração central, no caso da alínea b);
- c)Organismos da administração central e entidades ligadas a programas de desenvolvimento agrário regional, no caso da alínea c).
- 2 -Podem beneficiar das ajudas referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior os organismos da administração central e entidades associadas a programas de desenvolvimento agrário regional.
Artigo 80.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994