- 1 -O processo de candidatura às ajudas referidas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, junto das direcção regionais de agricultura, de um projecto, de acordo com formulário a distribuir por esses serviços.
- 2 -O projecto referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
- 3 -O disposto nos números anteriores não se aplica às candidaturas de organismos da administração central, casos em que o processo se inicia mediante abertura de concurso público.
Artigo 83.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994