- 1 -Os locais frequentados pelos animais doentes ou suspeitos serão, obrigatoriamente, desinfectados, por conta dos donos ou detentores, sob orientação técnica das autoridades sanitárias veterinárias, que do facto elaborarão nota de execução, a enviar à DGV.
- 2 -Em caso de recusa por parte dos donos ou detentores, a desinfecção é realizada coercivamente pelas autoridades veterinárias e as despesas motivadas pela sua execução imputadas àqueles.
Artigo 27.º — Obrigatoriedade de desinfecção dos locais
Vigente desde: 24/01/2002
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Em vigor desde 24/01/2002