- 1 -Nos períodos a seguir mencionados, não é permitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies:
- a)Lampreia - de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
- b)Sável e savelha - de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive;
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2.º É aditado o artigo 10.º-C ao Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 353/2001, de 9 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-C
Pesca com galheiro
É proibida a pesca com galheiro entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003.