- 1 -O processo de extinção compreende todos os procedimentos e decisões necessários à cessação integral das actividades do CINÁGUA, designadamente as atinentes à inventariação do respectivo património, à identificação dos trabalhadores que integram o seu mapa de pessoal, respectivo vínculo laboral e categoria e à reafectação dos recursos financeiros.
- 2 -O processo de extinção do CINÁGUA decorre sob a responsabilidade do conselho de administração e deverá estar concluído no prazo máximo de 90 dias consecutivos, após a entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -O conselho de administração e o director são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a preparar e concluir o processo de extinção, o conselho de administração, mediante proposta do director e com a devida publicitação em local próprio do serviço, delibera no sentido de:
- a)Indicar as actividades que devem ser asseguradas até à conclusão de todo o processo;
- b)Definir os critérios de selecção dos trabalhadores necessários para a execução das actividades a que se refere a alínea anterior, relevando para esse efeito, designadamente, os conhecimentos e experiência profissional de que os mesmos sejam detentores;
- c)Estabelecer as responsabilidades de coordenação pela condução e conclusão do processo.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo do que venha a ser deliberado pelo conselho de administração relativamente a outras áreas de actividade, integram as actividades ali previstas as que se reportam ao funcionamento dos serviços do CINÁGUA que asseguram a gestão do seu pessoal, dos sistemas de informação e documentação e da respectiva gestão financeira e patrimonial.
- 6 -A lista dos trabalhadores seleccionados de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 é aprovada pelo director do CINÁGUA e objecto de publicitação no serviço, devendo esta ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
- 7 -Se, findo o prazo fixado no n.º 2, não estiver concluído o processo de extinção do CINÁGUA, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar ou outra, sob a responsabilidade do IEFP, competindo ao respectivo conselho directivo o exercício das competências aqui atribuídas ao conselho de administração para aquele efeito.
Artigo 3.º — Processo de extinção
Vigente desde: 21/02/2011
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Em vigor desde 21/02/2011