Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto, posteriormente alterado pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para os promotores dos projetos piloto em geral:
- a)Prever uma parceria com um organismo científico ou técnico que assegure um acompanhamento adequado à natureza do projeto, salvo quando o promotor seja uma entidade que prossiga fins científicos;
- b)Oferecer garantias de divulgação dos resultados alcançados;
- c)Apresentar uma avaliação por um organismo científico independente quando o custo elegível do projeto exceder 1 milhão de euros;
- d)Demonstrar o cumprimento das condições legais exigíveis em matéria de ambiente e de contratação pública ou assumir o compromisso do seu cumprimento;
- e)Dispor das autorizações ou das licenças necessárias à execução dos projetos;
- f)Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou do direito ao seu uso, pelo período mínimo correspondente à duração do projeto.
- 2 -Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para as experiências de pesca a que se refere o artigo 4.º, para além do estabelecido no n.º 1:
- a)Relativamente às embarcações objecto do projeto:
- i)Possuir um comprimento fora a fora igual ou superior a 12 m;
- ii)Estar devidamente licenciada e operacional;
- iii)Ter exercido a atividade da pesca no ano anterior ao da apresentação da candidatura;
- b)Relativamente à experiência de pesca prevista no projeto:
- i)As campanhas a realizar devem ter uma duração mínima de 45 dias e máxima de 220 dias por ano e por embarcação, a realizar numa ou várias marés;
- ii)Prever a participação de uma entidade científica na preparação e acompanhamento da campanha bem como na exploração dos resultados obtidos;
- iii)Respeitar a operações de pesca que se realizem em águas comunitárias, em águas de um país terceiro com o qual a Comunidade Europeia mantenha relações ou em águas internacionais, desde que não visem a captura de espécies sujeitas a quotas comunitárias, de que o promotor não beneficie;
- 3 -Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para os projetos de transformação de navios de pesca:
- a)O registo do navio objecto do projeto ter sido cancelado no ficheiro comunitário de navios de pesca;
- b)O navio objecto do projeto ter uma idade mínima de 10 anos, caso tenha beneficiado de apoio público à sua construção.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- c)Trabalhos ou equipamentos imprescindíveis à execução do projeto, bem como as amortizações de bens corpóreos já detidos pelo promotor, correspondentes ao período de afetação desses bens ao projeto, com exceção dos que já tenham sido objeto de apoio público;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas, doravante designadas por DRAP.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
- 3 -...
- 4 -O IFAP, após a recepção do contrato devidamente assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar e devolver um exemplar ao promotor.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
- 3 -O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a recepção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição outorgado pelo IFAP.
- 2 -...
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa, exceptuando os projetos de experiências de pesca em que o termo do referido prazo se verifique no decurso de uma campanha, caso em que o promotor dispõe de um prazo adicional de 30 dias contados a partir do final dessa mesma campanha.
- 4 -Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3:
- a)Será aplicada ao promotor uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor do adiantamento;
- b)Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cumprido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 13.º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da recepção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, salvo se outro prazo for estabelecido naquele contrato;
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -Excepcionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão da execução do projeto, previstos na alínea b) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
- 3 -(Redação do anterior número 2)
- 4 -As conclusões das experiências de pesca devem ser disponibilizadas ao público através do sítio da internet do promotor ou da Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, mediante autorização daquele.
Artigo 16.º
[...]
Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.