- 1 -Os promotores a que se referem a subalínea ii) da alínea a) e a alínea b), ambas do artigo 2.º do Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, que, à data da entrada em vigor da presente Portaria, já tenham solicitado adiantamentos, nos termos e condições previstos no artigo 14.º daquele Regulamento, na redação conferida pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de fevereiro, têm a possibilidade de solicitar nas DRAP a concessão de um complemento de adiantamento, de forma a que este totalize até 50 % do apoio, dispondo de um novo prazo de nove meses para demonstrar a realização de 50 % do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa.
- 2 -O prazo fixado no número anterior conta-se a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria.
Artigo 2.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 25/02/2013
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Em vigor desde 25/02/2013