- 1 -Não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e da alínea a) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, os manuais escolares das seguintes componentes do currículo do ensino básico geral ou das componentes de formação dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário:
- a)Expressões Artísticas e Físico-Motoras do 1.º ciclo do ensino básico;
- b)Educação Física, Educação Musical, Educação Tecnológica e Educação Visual do 2.º ciclo do ensino básico;
- c)Educação Física, Educação Visual e Oferta de Escola do 3.º ciclo do ensino básico;
- d)Educação Física do ensino secundário;
- e)Educação Moral e Religiosa do ensino básico e do ensino secundário;
- f)Apoio ao Estudo dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
- g)Oferta Complementar dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- h)Disciplinas de natureza extracurricular ou específicas de modelo de ensino.
- 2 -Podem ser fixadas por despacho do Ministro da Educação e Ciência, as componentes do currículo e de formação ou as disciplinas de outras ofertas formativas no ensino básico e no ensino secundário, designadamente dos cursos de ensino artístico especializado, vocacional e na modalidade de ensino recorrente, bem como dos cursos com planos próprios e profissionais do ensino secundário, em que os manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação.
Artigo 5.º — Exceções ao regime de avaliação e certificação
Vigente desde: 09/04/2014
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Em vigor desde 09/04/2014