- 1 -Sempre que, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, seja determinada a adoção com carácter facultativo ou a aquisição facultativa de manuais escolares, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, através dos órgãos de direção, administração e gestão e das estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, asseguram que nenhum aluno seja prejudicado, nomeadamente na sua avaliação, pelo facto de não ter adquirido o manual escolar.
- 2 -Os manuais escolares das componentes do currículo do ensino básico geral ou das componentes de formação dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser adotados facultativamente, sendo a sua aquisição igualmente facultativa.
Artigo 7.º — Adoção e aquisição facultativas
Vigente desde: 09/04/2014
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