Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente designado por LEN, em linha com a estratégia para o crescimento verde:
- a)Prestar apoio à concretização de políticas públicas em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- b)Desenvolver atividades de investigação e de demonstração, nas seguintes áreas das energias renováveis:
- i)Recursos endógenos renováveis de energia, nomeadamente, com vista à diversificação das fontes energéticas, à diminuição da dependência de fontes externas e aumento da segurança do abastecimento e proteção ambiental;
- ii)Energia solar, nas componentes térmica e fotovoltaica, abrangendo aplicações de baixa e alta temperatura (CSP);
- iii)Energia eólica nas componentes "on shore" e "offshore" e aplicações à escala urbana;
- iv)Energia da biomassa, na fileira agrícola, florestal e marinha, nomeadamente das algas e dos processos termoquímicos e bioquímicos;
- v)Energias marinhas, nas componentes de linha de costa e alto mar;
- vi)Energia geotérmica de baixa e alta entalpia;
- vii)Integração de sistemas de energias renováveis em edifícios nas componentes de microgeração e elementos de fachada com vista à conceção de Edifícios de Balanço Zero (NZEB);
- viii)Integração de energias renováveis no contexto urbano acoplado a sistemas de armazenamento e valorização de resíduos numa perspetiva de sistemas energéticos sustentáveis;
- ix)Exploração de tecnologias híbridas inovadoras integrando diferentes sistemas de energias renováveis, com vista à sustentabilidade energética, considerando, em especial, as tecnologias de microgeração, a produção de hidrogénio a partir de eletricidade renovável, a mistura com a rede de gás natural, os combustíveis solares, as nanotecnologias, as tecnologias baseadas em CO2, as de armazenamento energético e as de proteção ambiental, onde se inclui a captura do carbono;
- c)Apoiar o tecido empresarial na melhoria de processos, produtos e serviços energéticos;
- d)Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos da área da energia, sempre que tal seja determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pelo período aí previsto.