- 1 -Aos trabalhadores enfermeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo anterior, é atribuído, a título excecional, um montante remuneratório complementar, adicional à remuneração base, calculado nos seguintes termos:
- a)Entre 1 de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, o montante remuneratório complementar corresponde ao diferencial entre as posições remuneratórias da tabela remuneratória da carreira especial de enfermagem, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e as posições remuneratórias da tabela remuneratória publicada no anexo ii do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro;
- b)Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, ao montante remuneratório complementar calculado nos termos da alínea anterior, acresce um nível remuneratório da tabela remuneratória única em vigor àquela data;
- c)A partir de 1 de janeiro de 2027, ao montante remuneratório complementar previsto na alínea anterior, acrescem dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única em vigor àquela data.
- 2 -O montante remuneratório complementar referido no número anterior é considerado para efeitos de processamento dos subsídios de férias e de Natal, bem como para o cálculo do valor da hora, incluindo para o pagamento do trabalho suplementar.
- 3 -Para os efeitos previstos na parte final do número anterior, o valor da hora normal de trabalho é calculado através da seguinte fórmula [(RB + MRC) × 12]/(52 × 36), sendo RB a remuneração base mensal do trabalhador enfermeiro, de acordo com a tabela remuneratória prevista no acordo de empresa referido na alínea b) do artigo anterior, e MRC o montante remuneratório complementar fixado no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O direito ao montante remuneratório complementar previsto no n.º 1 mantém-se enquanto o trabalhador enfermeiro estiver abrangido pelo acordo de empresa identificado na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 3.º — Montante remuneratório complementar
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025