- 1 -A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.
- 2 -No caso de projectos que prevejam a instalação de novos olivais, o prazo máximo de conclusão da execução material do projecto é de cinco anos.
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos definidos nos números anteriores.
Artigo 21.º — Execução dos projectos
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004