Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», do Programa AGRO
Objecto
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Agricultor a título principal» a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
2) «Jovem agricultor» o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
3) «Capacidade profissional adequada»:
4) «Unidade de trabalho ano (UTA)» a quantidade de trabalho prestado por um trabalhador durante um ano num período correspondente a duas mil e duzentas horas;
5) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
6) «Primeira instalação» a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estas condições todo aquele que tenha sido sócio gerente de pessoa colectiva tendo por objecto social a agricultura;
7) «Zonas desfavorecidas» as regiões definidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Maio;
8) «Emparcelamento» as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
9) «Termo do projecto de investimento» o ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração;
10) «Projectos estruturantes» os projectos cujo investimento elegível seja superior a (euro) 750000 e que contribuam para a alteração da estrutura produtiva de um dado sector ou região e procedam ou ao redimensionamento fundiário, ou à introdução de novas formas organizativas ou à introdução de novas tecnologias;
11) «UDE» a unidade de dimensão económica, correspondente a (euro) 1200 de margem bruta padrão, tendo em conta os valores divulgados pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimentos em explorações agrícolas que visem:
Beneficiários e condições de acesso
Investimentos e despesas elegíveis e condicionantes
São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas, com as condicionantes constantes do anexo I a este Regulamento e sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado.
Forma e valores das ajudas
Limites à apresentação de projectos
Tipos de ajudas
Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
Condições de acesso às ajudas aos investimentos
Forma e valor das ajudas
Apresentação das candidaturas
Requisitos do projecto de investimento
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Pagamento das ajudas
Amortização do subsídio reembolsável
O subsídio reembolsável é amortizado no prazo máximo de três anos a contar do pagamento da última parcela da ajuda, nos termos do contrato de atribuição de ajudas.
Execução dos projectos
Natureza dos investimentos
Ao abrigo do presente capítulo, podem ser apoiadas acções inovadoras de desenvolvimento e melhoria de infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola que visem os objectivos definidos no artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar das presentes ajudas as associações e organizações de agricultores sem fins lucrativos ou sociedades especialmente constituídas para o efeito em parceria com as autarquias locais.
Investimentos e despesas elegíveis
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis, até ao limite de (euro) 5000/ha.
Início do processo de candidatura
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a executar os projectos nas condições constantes das candidaturas apresentadas.
Pagamento das ajudas
Execução do projecto
Utilização de baldios
Quando as explorações agrícolas recorram a baldios para alimentação do efectivo pecuário, a área daqueles será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem.
Explorações localizadas em regiões distintas
Quando uma exploração agrícola se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do valor das ajudas, estar incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.
ANEXO I
Investimentos e despesas condicionados
A) Os investimentos nos sectores e actividades a seguir indicados podem beneficiar de ajudas com as seguintes condicionantes:
Nota. - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
Consideram-se elegíveis as despesas de instalação do olival, bem como, excepto no caso de olivais super-intensivos, outras despesas de investimento realizadas durante quatro anos a contar daquela instalação até ao limite de (euro) 1200/ha.
B) Despesas condicionadas:
Os montantes referidos no ponto anterior serão modulados tendo em conta a complexidade dos investimentos propostos.
As despesas de elaboração do projecto só serão elegíveis quando o mesmo for elaborado por um técnico habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura ou pecuária.
ANEXO II
Valores das ajudas e critérios de modulação
Outros agricultores
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Valores das ajudas e critérios de modulação
Jovens agricultores
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;
b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.
ANEXO V
Projectos estruturantes
ANEXO VI
Pecuária em regime extensivo
A) A actividade pecuária em regime extensivo é considerada prioritária para efeitos de hierarquização de candidaturas e de modulação das ajudas a atribuir nos seguintes casos e condições:
B) Para conversão do número de animais em cabeças normais (CN) são utilizados os seguintes factores:
C) Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora instalada equivale a 6,5 suínos de engorda.